
Informamos
a toda a comunidade acadêmica acerca da alteração legislativa, advinda da Lei
Nº 13.998, de 14 de maio de 2020, que em seu Art. 3º autorizou a suspensão das
parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo, nº 6, de 20 de março
de 2020.
Com isso, a suspensão alcançará, de acordo com o texto
normativo:
I
- 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II
- 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
Foram
elencadas as principais dúvidas sobre o tema:
1- Essa
alteração legislativa tem alguma relação ou impacto com o contrato de prestação
de serviços com a Instituição de Ensino?
Não. A lei diz respeito apenas a relação contratual
do FIES entre o estudante e o Agente Financeiro (banco), e consequentemente, ao
contrato firmado entre as partes.
2- Ainda
não conclui o Curso e pago a parte não financiada (coparticipação), uma vez que
meu FIES não é 100%, devo continuar pagando?
Sim. A Lei se refere a fase de utilização apenas
para taxas de juros trimestrais que são pagas para fins de manutenção do
contrato.
3- O
que acontece se eu deixar de pagar a parte não financiada?
Incidirá sobre a parcela não paga, juros e multa, de
acordo com o que está previsto contratualmente.
4- Já
conclui o Curso e ainda estou na fase de carência do contrato. Qual regra se
aplica?
Se aplica a mesma regra para que está na fase de
utilização. A Lei está autorizando a suspensão de até duas parcelas dos juros
trimestrais que são pagos para fins de manutenção do Financiamento.
5- Já
conclui o Curso e estou na fase de amortização. Qual regra se aplica?
Neste
caso, o contratante do FIES está autorizado a deixar de pagar até quatro
parcelas do valor que o mesmo utilizou para financiar seus estudos.
6- Como
se dará esse processo do não pagamento? Devemos solicitar ao banco?
O
estudante interessado em suspender as parcelas deverá manifestar interesse
perante o Agente Financeiro no qual contratou o FIES, por meio dos canais
de atendimento disponibilizados para essa finalidade.
7- No
caso de suspensão das parcelas pelo Agente Financeiro, quando irei pagar?
As
parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo
devedor final do contrato do estudante.
8- O
dia do vencimento das parcelas trimestrais e de amortização serão alterados?
Não.
Irá permanecer a data de vencimento fixada no contrato do estudante.
9- Até
quando posso solicitar a suspensão das parcelas trimestrais e de amortização?
O
prazo máximo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das
parcelas expira em 31/12/2020.